| | [Publicado em 19/10/2007 00:00] [Guia: 2007.000972] (M914)
DECISÃOVistos, etc.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra o Município de JABOATÃO DOS GUARARAPES e a CPRH - Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, que em sede de ação civil pública promovida por aquele Município contra a CPRH e o Ministério Público Federal indeferiu o pedido de substituição de parte formulado pelo Parquet Federal.O Ilustre Magistrado Federal Substituto, Dr. JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO NETO, da 7ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco observou que, além do ingresso no pólo passivo da relação processual, o Ministério Publico Federal objetiva ampliar a causa de pedir, para que também figurem no feito, os Municípios do Recife, de Olinda e de Paulista. Entendeu, entretanto, que em face da avançada fase processual em que esta ação se encontra, mesmo se fosse possível a substituição de parte requerida, o art. 264, parágrafo único, do CPC, vedaria a ampliação em questão.Considerou, ainda, que em relação à restrição imposta às intimações do Ministério Público Federal, o art. 197, do CPC, é expresso ao estender ao Ministério Público, a restrição imposta pelo artigo anterior.Em suas razões recursais, aduziu o Ministério Público Federal que foi excluído de atuar na ação civil pública como fiscal da lei, tendo em vista que já figurava no pólo passivo o MPPE. Salientando, também, que o juízo a quo, aplicou na mesma oportunidade, a este Parquet Federal, sem respaldo legal, a vedação de retirada dos autos prevista no art. 196 do CPC, negando vigência ao art. 18, II, letra "h", da lei complementar nº. 75, de 20 de maio de 1993.Sustentou, ainda, que objetivando resguardar os interesses federais em jogo, este órgão ministerial reiterou o pedido de exclusão/substituição do MPPE e formulou, para o indeferimento da exclusão/substituição do MPPE, requerimento de habilitação nos autos como parte, integrando o pólo passivo junto com o MPPE. Enfatizou, que nessa oportunidade, foi requerido, igualmente a reconsideração da decisão que aplicou erroneamente o art. 196.Destacou o MPF, ora agravante, que "o conteúdo da decisão do juízo a quo deixa claro a intenção de limitar, indevidamente, a atuação deste signatário e do MPF na Justiça Federal. Nesse ponto, é importante não perder de vista que o Poder Judiciário e o Ministério Público são órgãos de soberania nacional, aos quais foram atribuídas funções diversas, mas complementares na aplicação adequada do Direito e na busca da Justiça. Esses dois órgãos devem buscar, na medida do possível, uma convivência harmoniosa, a fim de evitar conflitos desnecessários. Não é o que está acontecendo neste caso específico, que refoge ao padrão de relacionamento vigente na 1ª instância."(Fls. 08).Sustentou, assim, que a ação civil pública, apresenta, desde o início, vícios na formação da relação processual, especialmente no que se refere à inclusão, no pólo passivo, do Ministério Público do Estado de Pernambuco. Diz que o Município de Jaboatão dos Guararapes ajuizou ação contra à Agencia Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH e o MPPE, visando obter decisão judicial para a liberação pela CPRH, das licenças anteriormente concedidas (licenças nºs 1095/04 e 1189/04) e cassadas em função da recomendação expedida pela Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente daquela Comarca, tudo se referindo a obras de contenção do avanço do mar, bens federais.Aduziu, também, que há vícios relacionados a atuação de ramo estadual no âmbito dessa jurisdição federal. No caso em ela, a competência da Justiça Federal é fixada tendo em vista que as obras para a contenção do avanço do mar na orla marítima do Município de Jaboatão dos Guararapes, mais especificamente, a construção de dois espigões em trechos da orla marítima do Município autor, atingiram as praias de Candeias e Piedade, as quais são bens da União, nos termos do art. 20 da CFEnfatizou, ainda, que a defesa do meio ambiente, na esfera da Jurisdição federal, em ação civil pública, como parte ou custos legis, se insere no rol de atribuições institucionais do Ministério Público Federal, encontrando-se prevista no art. 129, III, da CF, no art. 6º, VII, b, XIV, g XIX, b, da Lei Complementar 75/93; nos arts. 1º, I e 5º, da Lei 7.347/85 e no art. 14, §1º, da Lei nº. 6.938/81.Alegou, outrossim, que o direito material objeto da presente demanda se refere a bens e interesses federais (a praia - bem da União), e portanto, refoge do âmbito de atuação do Ministério Público Estadual, reputando-se assim, inválidos, todos os atos processuais realizados, até o momento, tendo em vista que em nenhum deles houve a participação deste órgão ministerialDefendeu, deste modo, a exclusão/substituição do Ministério Público do Estado de Pernambuco do pólo passivo da referida ação civil pública, declarando-se a nulidade ab initio de todo o processo judicial.Ponderou, ademais, que ainda que não seja determinada a substituição/exclusão do MPPE, este órgão ministerial não pode ser excluído de atuar na Justiça Federal em ação civil pública, seja como custos legis, seja como parte.Destacou, outrossim, que além de se tratar de interesses federais - obras nas praias e no mar, bens da União, as quais são executadas com recursos repassados pela União, há apurações neste MPF sobre o avanço do mar nesses Municípios e sobre o acompanhamento do projeto de monitoramento ambiental, a qualificar a necessidade de atuação ministerial no pólo passivo.Enfatizou, por outro lado, que como único objetivo de evitar prejuízos à coletividade diante da ânsia do MPPE de formalizar acordo judicial para extinguir o processo originário, este órgão ministerial requereu, após a decisão de exclusão como custos legis, pedido de habilitação ao pólo passivo da ação.Ressaltou, também, que a decisão vergastada admitiu, sem qualquer respaldo legal ou constitucional, que o Ministério Público Estadual possa assumir funções de Ministério Público Federal no âmbito da jurisdição federal, configurando grave usurpação das atribuições deste órgão ministerial.Insurgiu-se, ainda, o Ministério Público Federal, em relação a aplicação da sanção do art. 196 do CPC, ao argumento de que é nula, porquanto não foi intimado, no caso em tela, formalmente para fazer a devolução dos autos em 24 (vinte e quatro) horas.Salientou, que além desse fundamento, há um outro fundamento que justifique a sua nulidade. É que de acordo com o §5º do art. 128 da Constituição Federal, cabe à lei complementar fixar a organização, as atribuições e o estatuto de cada ramo do Ministério Público Federal. Na esfera da União, cabe a Lei Complementar nº 75/2005 (Lei Orgânica do Ministério Público da União - LOMPU), que no seu art. 18, III, letra "h" estabelece como prerrogativa processual dos membros do Ministério Público Federal ser intimado pessoalmente nos autos de qualquer processo em qualquer grau de jurisdição em que tiver quer atuar.Em síntese, afirmou que em face do art. 18, II, letra "h", da LOMPU, não mais se aplica ao Ministério Público Federal os arts. 196 e 197, do CPC.Por último, aponta os dispositivos legais e constitucionais violados, quais sejam: Art. 127, caput, §1º, da Constituição Federal, arts. 6º, XV, 18, II, h, 21 e 37, I, todos da Lei Orgânica do Ministério Público da União, art. 82, III, do CPC e ainda, o art. 5º, I, §2º e §5º, da Lei nº. 7.347/1985.Passo a decidir.Em face da alteração introduzida nos 1arts. 522 e 527, II, do CPC, pela Lei nº 11.187/2005, o agravo de instrumento só não será convertido em agravo retido e remetido ao juiz da causa quando se tratar de decisão capaz de causar a parte lesão grave e de difícil reparação, nos casos em que a apelação for inadmitida, e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.Por essa razão, cabe verificar, inicialmente, se há risco de lesão grave ou de difícil reparação, traduzida no perigo da demora.No caso em tela, vislumbro o perigo da demora, tendo em vista que a manutenção da decisão agravada poderá causar lesão grave ou de difícil reparação na medida em que será aplicada sanção do art. 196 do CPC ao Ministério Público Federal.Em relação a verossimilhança das alegaçoes, passemos a verificar se a mesma se encontra presente.Inicialmente, no que pertine a alegação de que deve ser excluido do pólo passivo da demanda, o Ministério Público do Estado de Pernambuco tendo em vista que a ação foi ajuizada perante a Justiça Federal porquanto o objeto de litigio (construção de espigões para contenção do avanço do mar nas Praias de Piedade e Candeias) se refere a bens da União, o que refoge da atuação daquele Parquet, além de versar sobre a defesa do meio ambiente, na esfera da Jurisdição federal, em ação civil pública, como parte ou custos legis, se insere no rol de atribuições institucionais do Ministério Público Federal, encontrando-se prevista no art. 129, III, da CF, no art. 6º, VII, b, XIV, g XIX, b, da Lei Complementar 75/93; nos arts. 1º, I e 5º, da Lei 7.347/85 e no art. 14, §1º, da Lei nº. 6.938/, não prospera.E que há interesse do Munistério Público Estadual em defender a população do Municipio de Jaboatão dos Guararapes que residem nos Edifificos que se situam na faixa das praias de Candeias e Piedade atingidas diretamente pelo avanço do mar.Além disso, é importante observar que a Constituição Federal de 1988 estabelece ser da competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, a proteção do meio ambiente e o combate a poluição em qualquer de suas formas (art. 23, V) e ainda, o art. 129, III, insere no rol das atribuições do Ministerio Público, independentemente da esfera em que se situe, se Federal ou Estadual, "promover o inquerito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesse difusos e coletivos."Deste modo, é evidente que deve o Ministerio Público Estadual permanecer na demanda, mas também, não se deve deixar de reconhecer que deve o Ministério Público Federal figurar na lide como litisconsorte passivo necessário não apenas porque o objeto do litigio diz respeito a bem da Uniao e a demanda por essa razão foi proposta na Justiça Federal, mas também porque sua atuação visa a defesa do meio ambiente (art 129, III, da CPF e art. 5º, III, d, da Lei Complementar nº 75/93) , a qual compete aos Ministerios Públicos Federal e Estadual.Neste sentido, já decidiu o egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região."AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TERRENO DE MARINHA. PRAIA DA GALHETA. BEM DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DANOS AMBIENTAIS. OCUPAÇÃO IRREGULAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DESCARACTERIZADO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA.- A edificação encontra-se em área de preservação permanente, que tambémcaracteriza terreno de Marinha, bem da União nos termos do art. 20, VII, da CF.- A legitimidade do Ministério Público Federal decorre dos arts. 20, VII, 109, I, e 129, III, da CF, e art. 5.º, III, a, b e d, e 6.º, VII, b, da Lei Complementar nº 75/1993.- Dano ambiental constatado em Relatório Técnico do IBAMA.- A despeito de a ocupação ser pretérita à legislação ambiental em vigor, a atividade deve adequar-se à lei vigente, sob pena de responsabilização dos causadores do dano.- Comprovadas a ocupação irregular da área, a edificação de construção rústica para fins de exploração comercial, bem como a ocorrência de danos ambientais, incide a responsabilização do réu.- O litisconsórcio passivo dos pescadores também ocupantes da área não se caracteriza, em razão da ausência de relação jurídica determinante, ou de previsão legal neste sentido (art. 47 do CPC).- A multa diária deve incidir no espaço de tempo entre o completo desprezo do infrator com a ordem de desocupação e demolição da edificação e a efetivação da medida forçada.- Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.- Apelação parcialmente provida."(TRF4, Terceira Turma, AC nº2 00172000074560/SC, Relator: Des Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR, julg. 05/06/2006, publ. DJU: 26/07/2006, pág. 790, decisão unânime).Em relação a arguição de nulidade de todos os atos processuais praticados no processo de origem, entendo ser incabível neste momento processual, pois de acordo com o art. 245 do CPC, cabe a parte arguir a nulidade na primeira oportunidade que falar nos autos sob pena de preclusão, e no caso em tela, o Parquet Federal somente arguiu a nulidade de todos os atos processuais praticados pelo Ministerio Público Estadual segundo se observa da cópia da petição acostada às fls. 32/38 (protocolada no juizo a quo em 22/08/2007) não tendo arguido qualquer nulidade nas petições acostadas às fls. 39/48 (protocolada no Juizo a quo em 31 de agosto de 2007) e às fls. 54/55 dos autos, os quais devem ser considerados válidos por ter o Parquet Estadual legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda conforme as razões já expostas acima.Quanto a alegação de nulidade da sanção imposta, com respaldo no art. 196 do CPC, entendo que não procede, porquanto tal dispositivo legal embora se aplique ao orgão do Ministerio Público e ao Representante da Fazenda Pública por força do art. 197 do CPC, deve-se lembrar que a mesma só restará configurada se o Representante do Parquet intimado pessoamente não devolver os autos, tendo em vista que a intimação pessoal é uma prerrogativa processual do membros do Ministério Público Federal, a teor do que dispóe o art. 18, II, letra "h" da Lei Complementar nº 75/95.Como não há evidência de que o membro do Parquet Federal tenha sido intimado pessoalmente para devolver os autos, entendo que se deva afastar a sanção imposta na decisão vergastada, de que trata o art. 196 do CPC.Ante o exposto, defiro em parte, o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que seja habilitado o Minisiterio Público Federal no pólo passivo da lide na qualidade de litisconsorte necessário e ainda, para que seja afastada a sanção de que trata o art. 196 do CPC.Notifique-se o MM. Juiz da Causa, para prestar as informações que entender cabíveis, no prazo a que se refere o art. 527, IV, do CPC (renumerado pela Lei n. 10.352, de 26.12.01).Intime(m)-se o(s) agravado(s) para responder, no decêndio a que se refere o art. 527, V, do CPC.Expedientes de praxe.Recife, 25 de setembro de 2007.Desembargador Federal Ubaldo Ataíde CavalcanteRelator |