Organização Parte I
Da Organização e da Competência
Título I
Do Tribunal
Capítulo I
Da Organização do Tribunal
Art. 1°. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com sede na cidade do Recife, Estado de Pernambuco, e jurisdição nos Estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Sergipe, compõe-se de dez Juízes vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, sendo oito dentre Juízes Federais com mais de cinco anos de exercício, mediante promoção, por antigüidade e merecimento, alternadamente, um dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e um dentre membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira.
Art. 2°. O Tribunal funciona:
I - em Plenário;
II - em Turmas;
III - em Turma de Férias.
§ 1° - O Plenário, constituído por dez Juízes, é presidido pelo Presidente do Tribunal.
2° - As turmas são constituídas por três Juízes.
§ 3° - O Presidente da Turma será eleito, anualmente, dentre os Juízes que a compõem.
§ 4° - A Turma de Férias é composta por três Juízes do Tribunal, presidida pelo mais antigo dentre eles, e exercerá a sua atividade jurisdicional nos períodos de 02 a 31 de janeiro e de 02 a 31 de julho de cada ano, sempre às quartas-feiras, no horário de 14 às 19 horas.
§ 5° - A constituição da Turma de Férias será realizada por convocação do Presidente do Tribunal, mediante consulta ao Plenário, até 30 de maio e 30 de novembro, abrindo prazo para inscrição dos Juízes interessados, respeitado o critério de antigüidade.
§ 6° - Se o número de Juízes interessados for inferior a três, ou se não houver interessados, serão convocados para completar a composição os Juízes que ainda não tenham participado da Turma de Férias, em ordem crescente de antigüidade, sendo permitida a convocação de 01 (um) Juiz Federal.
Publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco Poder Judiciário, em 21.06.89.
Cria a Quarta Turma Julgadora do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e dá outras providências
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no uso de suas atribuições, resolve aprovar a seguinte Emenda Regimental:
Art 1º. Fica criada a Quarta Turma de Julgamento deste Tribunal, cuja composição inicial se dará, preferencialmente, pela integração de Juízes seniores que para ela requeiram remoção, observada a ordem de antigüidade, e, não havendo quem a postule, por três dos Juízes promovidos para as vagas da Lei 9.967/2000, mediante requerimento e respeitada a ordem de antigüidade.
Art 2º. É desmembrada da Vice-Presidência a Corregedoria Regional, nos termos do art 4º da Lei 9.967/2000, e, segundo a ordem de antigüidade, assegura-se a Juiz sênior, através de remoção, o direito de integrar a Turma Julgadora de onde sairá o atual Juiz Vice-Presidente e Corregedor.
Parágrafo único - Não havendo pedidos de remoção, o preenchimento da vaga far-se-á por um dos Juízes promovidos de acordo com a Lei 9.967/2000, sempre em obediência à antigüidade.
Art 3º. Os Juízes Vice-Presidente e Corregedor funcionam como Juízes no Pleno, inclsive como Relatores. Não integram as Turmas Julgadoras, mas poderão, nos casos de ausências, impedimento ou suspeição de qualquer dos componentes das Turmas, ser convocados para compor o quorum de votação
Art 4º. Esta Emenda Regimental entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça da União.